LEI Nº 3.663, DE 20 DE ABRIL DE 2020 - CRATO/CE

LEI Nº 3.663, DE 20 DE ABRIL DE 2020

EMENTA: Altera no presente exercício financeiro os vencimentos dos tributos definidos na Lei Municipal n° 3.332, de 27 de setembro de 2017, para o dia 10 de julho de 2020, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados no presente exercício financeiro para o dia 10 de julho de 2020, os vencimentos de todos os tributos, delineados na Lei Municipal n° 3.332, de 27 de setembro de 2017, incluindo a Taxa de Localização e Funcionamento - TLF.

§ 1º. As disposições do caput não se aplicam aos tributos cujos valores já foram recolhidos, bem como, aqueles vencidos antes de 19 de março de 2020.

§ 2º. O prazo descrito no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a evolução da situação de emergência em saúde pública instaurada pelo novo Coronavírus no Município do Crato.

Art. 2º. Para os contribuintes em situação regular, sem débitos perante o Fisco Municipal no dia 19 de março de 2020, ficam prorrogados até o dia 10 de julho de 2020, a partir da publicação da presente Lei, os prazos de validade das certidões negativas de débitos e das certidões positivas com efeitos de negativa.

Art. 3º. Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa dias), o cumprimento e o vencimento das obrigações acessórias relacionadas aos tributos municipais, sem prejuízo daquelas obrigações que estejam associadas ao combate do novo coronavírus, em especial as medidas relacionadas aos Alvarás de Funcionamento de estabelecimentos.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até cessar a situação de emergência em saúde no Município do Crato.

Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, em 20 de abril de 2020.

JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal

Data: 20/04/2020